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Reinaldo prepara PEC para mudar aposentadoria e idade mínima para servidores não é descartada

Uma PEC (Projeto de Emenda à Constituição), mexendo novamente na previdência dos servidores estaduais, deve chegar na ALMS (Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul) e ser votada antes do recesso parlamentar, agendado para 17 de dezembro.

Informações preliminares indicam que a PEC deve seguir os moldes da realizada pelo Governo de São Paulo. O presidente da Ageprev (Agência da Previdência de MS), Jorge Martins, não negou e deve se reunir na tarde desta segunda-feira (25), com o governador Reinaldo Azambuja (PSDB), justamente para discutir as mudanças na aposentadoria dos servidores sul-mato-grossenses. O local da reunião não foi confirmado.

Por telefone, Martins disse ao Jornal Midiamax que o projeto ainda não foi apresentado na ALMS e não deu mais detalhes.

Se seguir os moldes da PEC de São Paulo, protocolada na Casa de Leis daquele Estado, poderia estabelecer idade mínima para o servidor, podendo afetar o funcionário público que está para se aposentar.

Em setembro deste ano, o presidente da ALMS, Paulo Corrêa (PSDB), afirmou que seria votada uma lei ordinária para incluir o Estado nas mudanças previstas na PEC paralela da Reforma da Previdência, que tramitava no Senado.

Corrêa na época ressaltou que a votação de uma nova lei é necessária, porque têm municípios com legislações próprias sobre o sistema previdenciário. Ainda segundo ele, com a lei ordinária, o Estado poderia fazer adesão na reforma.

Mudanças na previdência em SP

As mudanças descritas pelo Governo de São Paulo retratam as regras de transição, forma de cálculo e reajuste para aposentadoria voluntária descritas na proposta de Emenda à Constituição Federal, aprovada em segundo turno pelo Senado Federal no dia 23 de outubro deste ano.

Entre as mudanças apresentadas pelo governo paulista e que pode ser aplicada para os servidores de Mato Grosso do Sul, a idade mínima para o servidor público se aposentar voluntariamente muda para 62 anos de idade, a mulher e 65 anos o homem, observados o tempo de contribuição.

Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

De acordo com o artigo citado acima, os proventos das aposentadorias concedidas corresponderão a 60% da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.

Ainda segundo a PEC de São Paulo, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: 25 anos de efetiva exposição; 20 anos de efetivo exercício de serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 pontos, para ambos os sexos.

É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio, ressalvados os casos de aposentadoria de: servidores com deficiência; integrantes das carreiras de Policial Civil, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Para os professores, terão idade mínima reduzida em cinco anos em relação às idades de 62 anos para mulheres e 65 anos para homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, nos termos fixados em lei complementar.

As regras que garantem o direito ao servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), até a data de entrada em vigor da lei complementar que tratará da matéria. Com isso, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Ainda, para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 anos.

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O representante do Fórum dos Servidores de MS, Ricardo Bueno, disse não saber sobre a PEC e lembrou que o governo estadual sancionou uma mudança na previdência, no ano passado. “Não estou sabendo. Amanhã vamos ter que ir na Assembleia e fazer uma visita para saber quais são os projetos do governo. Eles estão fazendo com que os servidores engulam tudo de goela abaixo”.

O presidente da Fetems (Federação dos Trabalhadores em Educação, Jaime Teixeira, também não sabe da PEC. “O governo não pode alterar além do que já foi aprovado”.

A reportagem do Jornal Midiamax ligou diversas vezes para o secretário de Governo, Eduardo Riedel, mas as ligações não foram atendidas até a publicação deste texto.