Caçador de atestado terá de pagar R$ 8 mil por difamar médico em Bodoquena
Morador do município de Bodoquena, distante 251 quilômetros de Campo Grande, terá de pagar R$ 8 mil em danos morais por difamar médico na redes sociais e até em rádio local, por se recusar a dar atestado de dois dias por acompanhar o filho em uma consulta. Decisão em primeira instância, foi proferida pela 3ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), desta quarta-feira.
Conforme o processo, o médico ingressou com ação depois que foi alvo de falsas acusações de que teria realizado maus procedimentos e teve negligência médica. O fato ocorreu em agosto de 2017, quando o réu divulgou a situação em grupos de Whatsapp e teria pago para que uma rádio veiculasse acusações, bem como fez questão de veicular as falsas acusações em um jornal online de grande repercussão regional, alegando que o médico foi negligente com uma criança.
Segundo o médico, o que motivou o acusado foi o fato de que, durante o atendimento, ele demonstrou estar mais preocupado em obter atestado médico para faltar ao emprego do que com o real estado de saúde da criança, insistindo que fornecesse atestado de pelo menos dois dias, mas o profissional recusou-se a fornecê-lo.
No processo, a defesa do servidor argumenta que o acusado é conhecido por pedir frequentemente atestado aos profissionais de saúde da região. Além disto, na ocasião, sequer perguntou sobre a possibilidade do médico emitir atestado para a criança, a fim de justificar a falta na escola.
Para o relator do recurso, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, o dano moral tem finalidade educativa e preventiva, para que a honra não seja abalada. Para isto, relacionou o dano sofrido pelo profissional, com a capacidade de renda, que é baixa, do réu.
“Considerando-se os referidos precedentes, e levando-se em conta, de um lado, a severa gravidade do comportamento do réu, o evidente dano anímico causado no autor, ante a repercussão dos fatos na comunidade local e transtornos causados, inclusive em seu ambiente profissional e, de outro, a condição financeira das partes, sendo o réu pessoa aparentemente pobre, inclusive assistido pela Defensoria Pública, e com renda comprovadamente módica e, ainda, a circunstância de que o autor teve a oportunidade de expor sua versão no mesmo veículo de comunicação no qual foram divulgados os fatos, reputo razoável o valor da indenização em R$8.000,00”, disse no voto.
A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.
*Campo Grande News